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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Descumprimento de medida protetiva

É o crime que mais aparece como consequência de um processo que, sozinho, seria administrável. E é quase sempre evitável.

O tipo penal

O art. 24-A da Lei 11.340/2006 tipifica descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência. Os parágrafos estabelecem que a configuração independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida, que na prisão em flagrante apenas a autoridade judicial pode conceder fiança, e que o crime não exclui outras sanções cabíveis.

A pena foi agravada. O chamado pacote antifeminicídio — Lei 14.994/2024 — elevou a pena do art. 24-A. E a pesquisa do escritório registra que a Lei 15.383/2026 criou causa de aumento para o descumprimento. A redação vigente deve ser conferida no texto oficial antes de qualquer orientação.

Os pontos que costumam ser discutidos

A ciência da medida

O crime pressupõe que a pessoa soubesse da medida. A intimação pessoal e inequívoca — ou a ausência dela — é o primeiro ponto a verificar, porque sem ciência não há dolo.

O contato iniciado pela vítima

Se a própria vítima procurou o acusado, a discussão sobre a tipicidade existe e é resolvida caso a caso, sem consenso nos tribunais. Não é uma defesa com que se possa contar.

Os atos necessários

Contato em audiência, ou na entrega de filhos em forma e horário fixados judicialmente, é situação diferente do contato voluntário, e se discute na moldura da atipicidade.

A orientação que evita o problema

Descrita como regra de conduta geral, válida enquanto a medida estiver em vigor:

  • Nenhum contato, por nenhum meio: pessoal, telefone, mensagem, rede social, e-mail, recado por terceiro
  • Nem mesmo se a vítima procurar — não responder, registrar o contato recebido e levar a informação ao advogado
  • Nenhuma reação em rede social: curtida, comentário, publicação indireta sobre a pessoa
  • Respeitar a distância fixada, inclusive em locais públicos; havendo encontro casual, afastar-se imediatamente
  • Convivência com os filhos só na forma definida judicialmente, e nunca por arranjo informal com a ofendida
  • Guardar a decisão e conhecer exatamente o que ela proíbe

A reconciliação não suspende a medida. Enquanto a decisão não for revogada pelo juiz, ela vale — mesmo que o casal tenha voltado a conviver por vontade dos dois. A saída, se o risco cessou, é pedir a revogação na forma do Tema 1249, tratada na página sobre medidas protetivas.

Prisão em razão do descumprimento

O descumprimento também é hipótese de prisão preventiva, prevista no art. 313, III, do CPP, para garantir a execução das medidas protetivas. É uma das razões mais comuns de prisão nesses processos, e o tema da prisão tem site próprio do escritório.

Este texto descreve o tipo penal e a orientação geral de conduta. A defesa em uma imputação concreta de descumprimento depende dos autos, da intimação e dos fatos, e é atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer.

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