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Conteúdo informativo

Medidas protetivas e o Tema 1249

O precedente mais importante para quem é alvo de uma medida protetiva parece, à primeira leitura, inteiramente desfavorável. Lido por inteiro, ele também traça o caminho para a revisão.

O que são

As medidas protetivas de urgência estão nos arts. 18 a 24 da Lei 11.340/2006. As que obrigam o agressor, no art. 22, incluem, entre outras, o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, a restrição de visitas aos dependentes e a prestação de alimentos provisionais.

O que o STJ fixou no Tema 1249

No julgamento de recursos repetitivos do Tema 1249, concluído em novembro de 2024, a Terceira Seção do STJ fixou, em síntese:

Natureza

As medidas têm natureza de tutela inibitória e não dependem de boletim de ocorrência, inquérito ou processo, atual ou futuro.

Duração

Vigoram enquanto persistir o risco à mulher e, por isso, são fixadas por prazo indeterminado. Arquivamento, extinção da punibilidade ou absolvição não levam, necessariamente, ao seu fim.

Reavaliação

Não há prazo obrigatório de revisão periódica, mas a medida deve ser reavaliada, de ofício ou a pedido do interessado, quando demonstrado concretamente que a situação de risco desapareceu.

Contraditório

A revogação exige contraditório, com oitiva da vítima e do suposto agressor.

A consequência para quem pede a revogação. Alegar apenas o tempo decorrido não funciona: a medida não tem prazo de validade. O pedido que se sustenta é o que demonstra, com fatos, que o risco cessou — e pede a audiência de contraditório que o próprio Tema 1249 exige. O inteiro teor do acórdão deve ser conferido na fonte oficial.

O que costuma demonstrar o fim do risco

Descrito como categoria de elementos, cuja força depende do caso:

  • Longo período sem qualquer contato ou novo registro de ocorrência
  • Mudança de cidade de uma das partes
  • Novos relacionamentos de ambos
  • Absolvição ou arquivamento, somados aos demais elementos
  • Ausência de descumprimentos durante toda a vigência
  • Acordos na esfera de família cumpridos regularmente

Modulação, e não só revogação

Às vezes o pedido adequado não é revogar, e sim adequar a medida:

  • Convivência com os filhos: quando a proibição de contato inviabiliza a visitação, cabe pedir a fixação de forma de entrega e convivência que não exija contato com a ofendida — por intermediário, em local neutro, em horários definidos judicialmente
  • Local de trabalho: quando a distância mínima alcança o trabalho do acusado, cabe demonstrar a desproporção e pedir ajuste
  • Bens pessoais: retirada acompanhada de objetos e documentos, na forma que o juízo definir

Até a decisão judicial, a medida vale exatamente como foi fixada. Pedir a modulação não autoriza agir como se ela já tivesse sido concedida. Buscar os filhos na porta da casa da ofendida porque "o pedido já foi feito" é o caminho mais comum para um processo por descumprimento.

A monitoração eletrônica como medida autônoma

A pesquisa do escritório registra que a Lei 15.383/2026 tornou a monitoração eletrônica do agressor uma medida protetiva autônoma, condicionada a risco atual ou iminente, admitindo imposição pelo delegado onde o município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz em 24 horas e decisão no mesmo prazo. O tema é desenvolvido na página sobre leis recentes, com a ressalva de que o texto legal deve ser conferido na fonte oficial.

Este texto descreve a estrutura das medidas protetivas. O pedido de revogação ou de modulação em um caso concreto depende dos autos e dos fatos, e é atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer.

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