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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

A palavra da vítima e a prova

Relevante, mas não absoluta. Essa fórmula resume a orientação dos tribunais — e a segunda metade dela é onde o processo se decide.

A regra

Crimes no ambiente doméstico costumam ocorrer sem testemunhas. Por isso, a jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima tem peso especial e pode fundamentar a condenação — desde que seja coerente com os demais elementos dos autos.

A condição final não é detalhe. O peso especial não significa presunção de veracidade. Significa que o depoimento pode bastar quando se harmoniza com o conjunto. Quando há contradições relevantes entre as versões, ou elementos que as desmentem, a dúvida razoável se resolve em favor do acusado — é o in dubio pro reo, decorrência da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição e do art. 386, VII, do CPP.

Precedentes citados na pesquisa do escritório

A pesquisa que orienta esta página reuniu decisões recentes no sentido de que a palavra da vítima não basta, sozinha, quando há divergência entre depoimentos e faltam elementos de corroboração — entre elas o AREsp 2.522.228/SE e o AgRg no AREsp 2.769.428/BA, do STJ, e acórdão da 3ª Turma Criminal do TJDFT de fevereiro de 2025 que absolveu por ameaça diante de fragilidade do depoimento e de testemunha ocular em sentido contrário.

Uma ressalva de método. Precedentes de turma são decisões de casos concretos, não teses vinculantes. Eles mostram como o tribunal aplica a regra geral a determinado conjunto de fatos, e a sua utilidade depende de semelhança real com o caso. O inteiro teor deve ser conferido na fonte oficial antes de qualquer uso.

Crimes que deixam vestígio: o art. 158

O art. 158 do CPP determina que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Em precedente sobre lesão corporal, o STJ afirmou que o peso da palavra da vítima não pode esvaziar essa exigência, e absolveu em caso sem exame, com fotografia não periciada e sem justificativa para a ausência da prova técnica.

Duas consequências práticas:

  • Nas imputações de lesão corporal, a existência, a data e o conteúdo do laudo são o primeiro ponto a verificar
  • Laudo negativo, ou lesão incompatível com a narrativa, abre espaço para desclassificação — por exemplo, de lesão corporal para vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais)

O trabalho de prova da defesa

Descrito como método, não como estratégia para um caso:

1. Comparar as versões

Boletim de ocorrência, depoimento na delegacia, pedido de medida protetiva e depoimento em juízo, ponto a ponto: datas, horários, local, sequência, lesões descritas.

2. Verificar a prova técnica

Existência de laudo, momento do exame, compatibilidade com o relato. Nos crimes com vestígio, a ausência injustificada é argumento de direito.

3. Produzir prova defensiva

Mensagens, testemunhas, registros de ponto, geolocalização, câmeras — preservados de forma íntegra e identificável, e obtidos por meio lícito.

4. Enquadramento e desclassificação

Verificar se há relação íntima de afeto ou contexto doméstico, motivação de gênero, e se a conduta descrita corresponde ao tipo imputado.

Um limite ético que também é jurídico. Prova defensiva se produz por meio lícito. Contato com a vítima para "combinar versão", pressão sobre testemunhas ou obtenção de mensagens por acesso indevido ao aparelho de outra pessoa não são apenas estratégias ruins: podem configurar crimes autônomos, como coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), e comprometer a defesa inteira.

O recurso especial não reexamina fatos

Pela Súmula 7 do STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Pedidos de absolvição por insuficiência de provas costumam esbarrar nesse enunciado.

A consequência é estratégica: a disputa sobre a prova se vence na primeira e na segunda instância. No recurso especial cabem teses de direito — por exemplo, violação do art. 158 do CPP, ou do art. 155, que veda fundamentar a condenação exclusivamente em elementos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Este texto descreve a orientação geral sobre prova. A avaliação de um conjunto probatório concreto e a escolha das teses dependem dos autos e são atividade privativa de advocacia. Nada aqui constitui parecer nem estimativa de resultado.

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