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Leis e decisões recentes
A Lei Maria da Penha foi alterada várias vezes nos últimos dois anos. Parte das mudanças é tão recente que ainda não há jurisprudência consolidada sobre ela.
Aviso sobre as normas de 2026. As Leis 15.383/2026 e 15.384/2026 são muito recentes e têm poucos comentários consolidados. O que segue descreve o conteúdo registrado na pesquisa do escritório, e o texto oficial deve ser conferido antes de qualquer orientação concreta.
Monitoração eletrônica como medida autônoma
Segundo a pesquisa do escritório, a Lei 15.383, sancionada em abril de 2026, tornou a monitoração eletrônica do agressor uma medida protetiva autônoma, e não mais apenas acessória. O novo art. 12-D determina a monitoração quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, por ordem do juiz ou — quando o município não for sede de comarca — do delegado. Imposta pelo delegado, o juiz deve ser comunicado em até 24 horas e decidir, no mesmo prazo, se a mantém.
Risco concreto
A lei condiciona a medida a risco atual ou iminente. A demonstração desse risco, e não a simples existência de ocorrência, é o primeiro ponto de análise.
As 24 horas
Quando imposta pelo delegado, a comunicação ao juiz e a decisão dentro do prazo são requisitos. Sua inobservância é ilegalidade a apontar.
Revisão
Como as demais medidas, a monitoração se reavalia quando o risco desaparece, na lógica do Tema 1249.
Violência vicária
A pesquisa registra que a Lei 15.384/2026 tratou da violência praticada contra filhos ou dependentes com a finalidade de atingir a mulher, alterando a Lei Maria da Penha, o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos. É tema novo, sem jurisprudência formada. O ponto que tende a ser central é a prova da finalidade específica de atingir a mulher, que não se presume a partir de um conflito familiar comum, como uma disputa de guarda.
Ameaça em contexto de gênero
Com a Lei 14.994/2024, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino passou a ser de ação penal pública incondicionada. A desistência da vítima, nesses casos, não encerra o processo. A redação atual do art. 147 do Código Penal deve ser conferida antes de qualquer orientação.
Retratação da vítima: art. 16 e ADI 7267
Nos crimes que ainda dependem de representação, o art. 16 da Lei 11.340/2006 admite a renúncia apenas perante o juiz, em audiência designada com essa finalidade, antes do recebimento da denúncia. No julgamento da ADI 7267, o STF entendeu que essa audiência só é obrigatória se a vítima manifestar a vontade de se retratar.
A manifestação é da vítima, e só dela. A defesa não pode induzi-la, e qualquer tentativa de levar a vítima a desistir pode configurar coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal) ou descumprimento de medida protetiva.
Dano moral mínimo: Tema 983
No Tema 983, o STJ admitiu a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral à vítima de violência doméstica na sentença condenatória, sem instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. Sem pedido, a fixação é questionável em recurso; havendo pedido, o valor pode ser discutido quando desproporcional à condição econômica do réu.
Abrangência da lei
- O STJ aplica a lei a mulheres trans (REsp 1.977.124)
- Não se exige coabitação (Súmula 600)
- A discussão produtiva é outra: se existe relação íntima de afeto ou contexto doméstico e familiar, e se a violência tem motivação de gênero. Em conflitos sem essa motivação — uma disputa patrimonial entre irmãos, por exemplo —, parte dos tribunais afasta a incidência da lei, com reflexo na competência
Este texto descreve alterações legislativas e precedentes. Normas recentes devem ser conferidas no texto oficial, e a aplicação a um caso concreto depende dos autos. Nada aqui constitui parecer.