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O que não se discute
Boa parte do tempo perdido nesses processos vai para teses que os tribunais superiores já fecharam. Conhecê-las é o primeiro passo para concentrar a defesa onde ela realmente existe.
As súmulas do STJ
Súmula 536
A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542
A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada — na linha do que o STF decidiu na ADI 4424.
Súmula 588
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 600
Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei 11.340/2006, não se exige a coabitação entre autor e vítima.
CPP, art. 28-A, §2º, IV
O acordo de não persecução penal não se aplica aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
A reconciliação do casal
É a pergunta mais frequente no primeiro atendimento: "a gente voltou, o processo acaba?". Na maior parte dos casos, não.
- Nos crimes de ação penal pública incondicionada — como a lesão corporal no contexto doméstico —, o Ministério Público segue com a ação independentemente da vontade da vítima
- A ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino também passou a ser de ação pública incondicionada com a Lei 14.994/2024, tema tratado na página sobre leis recentes
- Nos crimes que ainda dependem de representação, a retratação tem forma e momento próprios, na moldura do art. 16 da Lei 11.340/2006
Por que isso precisa ser dito no primeiro dia. A crença de que a reconciliação encerra o processo leva a duas condutas arriscadas: deixar de preparar a defesa, e — pior — procurar a vítima para "resolver", o que pode caracterizar descumprimento de medida protetiva ou até ser interpretado como coação. A reconciliação é assunto do casal; o processo segue o seu curso.
Onde a defesa efetivamente está
Fechadas essas portas, as frentes de defesa que continuam abertas são, em síntese:
- A prova — a coerência da palavra da vítima com os demais elementos, a perícia nos crimes com vestígio, a prova produzida pela defesa. Página sobre palavra da vítima
- A medida protetiva — sua reavaliação quando o risco cessa, e sua adequação à convivência com os filhos e ao trabalho. Página sobre medidas protetivas
- O enquadramento — se existe de fato relação íntima de afeto ou contexto doméstico e familiar, e se há motivação de gênero, o que define a incidência da lei e a competência
- A dosimetria e o regime, nos limites que as súmulas deixam
- A indenização mínima fixada na sentença, que depende de pedido expresso (Tema 983 do STJ)
Este texto descreve enunciados e dispositivos. A aplicação a um processo concreto depende dos autos, do crime imputado e da prova, e é atividade privativa de advocacia na forma do art. 1º da Lei 8.906/1994. Nada aqui constitui parecer.