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O que não se discute

Boa parte do tempo perdido nesses processos vai para teses que os tribunais superiores já fecharam. Conhecê-las é o primeiro passo para concentrar a defesa onde ela realmente existe.

As súmulas do STJ

Súmula 536

A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Súmula 542

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada — na linha do que o STF decidiu na ADI 4424.

Súmula 588

A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Súmula 589

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

Súmula 600

Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei 11.340/2006, não se exige a coabitação entre autor e vítima.

CPP, art. 28-A, §2º, IV

O acordo de não persecução penal não se aplica aos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

A reconciliação do casal

É a pergunta mais frequente no primeiro atendimento: "a gente voltou, o processo acaba?". Na maior parte dos casos, não.

  • Nos crimes de ação penal pública incondicionada — como a lesão corporal no contexto doméstico —, o Ministério Público segue com a ação independentemente da vontade da vítima
  • A ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino também passou a ser de ação pública incondicionada com a Lei 14.994/2024, tema tratado na página sobre leis recentes
  • Nos crimes que ainda dependem de representação, a retratação tem forma e momento próprios, na moldura do art. 16 da Lei 11.340/2006

Por que isso precisa ser dito no primeiro dia. A crença de que a reconciliação encerra o processo leva a duas condutas arriscadas: deixar de preparar a defesa, e — pior — procurar a vítima para "resolver", o que pode caracterizar descumprimento de medida protetiva ou até ser interpretado como coação. A reconciliação é assunto do casal; o processo segue o seu curso.

Onde a defesa efetivamente está

Fechadas essas portas, as frentes de defesa que continuam abertas são, em síntese:

  • A prova — a coerência da palavra da vítima com os demais elementos, a perícia nos crimes com vestígio, a prova produzida pela defesa. Página sobre palavra da vítima
  • A medida protetiva — sua reavaliação quando o risco cessa, e sua adequação à convivência com os filhos e ao trabalho. Página sobre medidas protetivas
  • O enquadramento — se existe de fato relação íntima de afeto ou contexto doméstico e familiar, e se há motivação de gênero, o que define a incidência da lei e a competência
  • A dosimetria e o regime, nos limites que as súmulas deixam
  • A indenização mínima fixada na sentença, que depende de pedido expresso (Tema 983 do STJ)

Este texto descreve enunciados e dispositivos. A aplicação a um processo concreto depende dos autos, do crime imputado e da prova, e é atividade privativa de advocacia na forma do art. 1º da Lei 8.906/1994. Nada aqui constitui parecer.

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